Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.173.467
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.068/STJ. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE NÃO COMPROVADA. DATA DO SINISTRO. REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o laudo pericial foi suficientemente detalhado, complementado e submetido ao contraditório, afastando a alegada nulidade da prova técnica. 2. A revisão da validade, suficiência e força probante do laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do Tema 1.068/STJ, é válida a cláusula que condiciona a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença à perda da existência independente do segurado.
4. Alterar as conclusões sobre inexistência de incapacidade coberta, ausência de perda da existência independente e data do sinistro exigiria nova análise de fatos, provas e contrato.
5. Agravo interno não provido.
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