Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.173.450

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284/ STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 284/ STF (alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional) e n. 211/STJ (ausência de prequestionamento quanto ao art. 344 do CPC). 2. A parte agravante sustenta que a violação do art. 1.022 do CPC não foi formulada de forma genérica e que o art. 344 do CPC foi devidamente prequestionado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a negativa de prestação jurisdicional foi adequadamente indicada, com especificação dos incisos do art. 1.022 do CPC, dos pontos omitidos, obscuros ou contraditórios do acórdão recorrido e como a tese omitida seria capaz de alterar a conclusão do julgado; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 344 do CPC na instância de origem, ainda que de forma ficta (art. 1.025 do CPC). III. Razões de decidir 4. Incide a Súmula n. 284/STF porque a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial foi genérica, sem indicação dos incisos pertinentes, sem explicitação dos pontos omissos, contraditórios, obscuros, nem como a tese objeto dos embargos de declaração seria capaz de alterar a conclusão do julgado. 5. A tentativa de demonstrar os pontos omissos e a relevância da tese para a alteração do julgado apenas em agravo interno, para suprir deficiência estrutural de fundamentação do recurso especial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa. 6. Para que se admita o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC do referido dispositivo, a fim de viabilizar o conhecimento da temática, além da oposição de embargos declaratórios na origem, exige-se que no recurso especial seja indicada negativa de vigência ao artigo 1.022 do CPC em conexão com o tema que a parte recorrente pretendeu prequestionar. 7. No presente caso, todavia, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC se apresentou de forma genérica, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284/STF. Assim, resta inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca do tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. V. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.