Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.173.403
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRANSPORTE EM PLATAFORMA DIGITAL. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados, sem a oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve comprovação de condutas inadequadas do motorista, como fraudes em rotas e valores de corridas, legitimando seu desligamento da plataforma sem indenização. Reconheceu a validade dos registros eletrônicos como prova e entendeu que a empresa exerceu regularmente sua liberdade contratual ao rescindir a parceria, sem índole abusiva ou ilegalidade. Assim, considerou legítima, motivada e regularmente comunicada a desativação da conta, afastando qualquer direito à reativação ou indenização. 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à comprovação de condutas irregulares e à legitimidade do desligamento do motorista, exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância inviável em recurso especial à luz da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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