Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.173.376
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AFERIÇÃO PELA SITUAÇÃO JURÍDICA VIGENTE AO AJUIZAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O controle do prazo decadencial da ação renovatória observa a situação jurídica vigente ao tempo do ajuizamento, vedada a retroação de parâmetros supervenientes, com preservação do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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