Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.173.335
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL (LOCAÇÃO COMERCIAL) E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÕES REVISIONAL DE ALUGUEL E RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR LOCATÍCIO APURADO EM PERÍCIA (LEI DO INQUILINATO, ART. 69). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (SÚMULAS 5, 7 E 83/ STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tem-se agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ações contrapostas revisional de aluguel e renovatória de contrato de locação comercial. 2. A perícia judicial, realizada segundo a NBR 14.653-1 e pelo procedimento comparativo direto de dados de mercado, fixou novo valor locatício e foi submetida ao contraditório, sem requerimento de esclarecimentos ao perito após a apresentação do laudo (CPC, art. 477, §§ 1º a 3º). As instâncias ordinárias fixaram o novo aluguel com eficácia retroativa à citação e reconheceram a exigibilidade das diferenças apenas após o trânsito em julgado (Lei 8.245/1991, art. 69).
3. Julgamento parcial de procedência para fixar o novo aluguel conforme laudo pericial, com efeitos a partir da citação e cobrança das diferenças condicionada ao trânsito em julgado; afastadas alegações de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional. 4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; (II) a ação revisional prevista no art. 19 da Lei 8.245/1991 exige demonstração de fato superveniente específico, além do transcurso do triênio e do descompasso entre o aluguel vigente e o valor de mercado; (III) o aluguel revisto produz efeitos desde a citação e se as diferenças apenas se tornam exigíveis após o trânsito em julgado, conforme o art. 69 da Lei 8.245/1991; (IV) houve cerceamento de defesa quanto à prova pericial diante da ausência de requerimento de esclarecimentos ao perito; e (V) o conhecimento do recurso especial é obstado pelas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 5. O acórdão do Tribunal de origem examinou de modo suficiente e fundamentado as questões pertinentes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 6. A ação revisional do art. 19 da Lei 8.245/1991 é instrumento específico de readequação do aluguel ao preço de mercado, cabível após o triênio, mediante demonstração do descompasso entre o valor praticado e o locativo de mercado, prescindindo de fato superveniente extraordinário. 7. O art. 69 da Lei 8.245/1991 impõe que o aluguel revisto produza efeitos desde a citação, sendo as diferenças devidas exigíveis apenas após o trânsito em julgado, interpretação corretamente adotada pelas instâncias ordinárias. 8. O laudo pericial foi elaborado com fé de ofício, segundo técnica normatizada, e submetido ao contraditório; a ausência de requerimento de esclarecimentos ao perito afasta a alegação de cerceamento de defesa (CPC, art. 477, §§ 2º e 3º). 9. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; estando o acórdão alinhado à orientação desta Corte, incide, ainda, a Súmula 83/STJ.
10. Agravo interno improvido.
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