Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.173.322
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREPARO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão: (i) da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a deserção por ausência de preparo em dobro, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de identidade fática e de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Alega-se indevida aplicação da Súmula 7/STJ, cumprimento do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil por comprovação de preparo previamente pago e novo recolhimento simples, bem como prequestionamento explícito de questões constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o afastamento da deserção, por suposto cumprimento do recolhimento em dobro do preparo (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil), pode ser reconhecido na via especial sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se a comprovação de preparo previamente pago, somada a novo recolhimento simples, satisfaz a exigência legal de recolhimento em dobro; (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e identidade fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A aferição do cumprimento do recolhimento em dobro pressupõe reexame de elementos fático-probatórios (comprovação do preparo no ato de interposição, conteúdo e forma das guias apresentadas, sequência de intimações e juntadas), o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas no sentido da ausência de comprovação do preparo ao tempo da interposição e do descumprimento da ordem de recolhimento em dobro, com apresentação de guia simples, não cabendo, na via especial, infirmar tais conclusões. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial mostrou-se deficiente, por falta de identidade fática e de cotejo analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se abre a via pela alínea c.
6. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional (v.g., Súmula 7/STJ) prejudicam a análise pela alínea c quando o dissídio repousa em premissas fáticas. 7. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, impondo-se ao agravante o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), o que não se verificou de modo suficiente para afastar os óbices aplicados. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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