Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.173.309
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMANEJAMENTO DE INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADO PARA POSSIBILITAR OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCHENTES, POSTERIORMENTE IMPLEMENTADAS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 17, 336, 369, 468, 477 E 480 DO CPC E AOS ARTS. 60, 61, 62 E 116 DA LEI 8.666/1993. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. A Corte estadual procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que (i) deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) "a repetição da prova seria desnecessária e contraproducente, pois o novo expert analisaria os mesmos documentos, relativos à obra concluída há oito anos" (e-STJ, fl. 1.211); (iii) é descabida a pretensão de realização de nova perícia; e (iv) "restou suficientemente demonstrado nos autos que o contrato não só foi pactuado entre as partes, como foi comunicado ao réu o relatório de execução de cada etapa" (e-STJ, fl. 1.212). Eventual modificação do julgado necessariamente exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, "em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação" (REsp n. 1.860.590/RJ, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). A decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. O acórdão recorrido, ao manter a sentença, realizou a análise dos elementos fático- probatórios constantes nos autos para concluir pelo acerto em relação aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais. A pretensão de alteração do acórdão exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.