Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.173.158
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, sob os fundamentos de ausência de afronta a dispositivo
legal, incidência da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não
comprovada, não tendo sido tais óbices especificamente impugnados
pelo recorrente.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e de provimento. A parte agravada, intimada nos
termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se
manifestou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial e se tal deficiência pode ser suprida apenas nas
razões do agravo interno, à luz do art. 932, III e IV, do CPC, do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
5. A decisão agravada é mantida pelos próprios fundamentos, porque o
agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os
óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, em afronta ao art.
932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
incidindo a Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos,
não havendo capítulos autônomos a permitir seleção parcial da
insurgência.
7. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao
mérito da controvérsia são insuficientes.
8. A deficiência de impugnação no agravo em recurso especial não
pode ser suprida nas razões do agravo interno, por força da
preclusão consumativa, sendo o momento adequado para o enfrentamento
completo dos fundamentos o próprio agravo em recurso especial (art.
1.021, § 1º, do CPC).
9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar
entendimento dominante e negar seguimento a recurso inadmissível,
nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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