Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.173.113
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em demanda cível envolvendo rescisão contratual e devolução de parcelas pagas em compra e venda de lote em condomínio fechado, com discussão sobre coisa julgada, cláusula compromissória, cláusula penal, percentual de retenção, taxa de fruição e forma de restituição. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, alegando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, aos arts. 18 e 31 da Lei 9.307/1996 e dissídio jurisprudencial, e requer o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifesta a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial diante: (i) da alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) da ausência de prequestionamento dos arts. 18 e 31 da Lei 9.307/1996 e da inviabilidade de prequestionamento ficto por deficiência na indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; (iii) da não demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada. III. Razões de decidir 5. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC é genérica, pois não especifica os pontos de omissão, contradição ou obscuridade, atraindo o óbice da Súmula 284/STF e afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional.
6. Ausente prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 18 e 31 da Lei 9.307/1996 no acórdão recorrido, incide a Súmula 282/STF (e 211/STJ), sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando a suposta violação do art. 1.022 do CPC é indicada de forma genérica (Súmula 284/STF). 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º e § 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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