Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.173.103
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INADEQUAÇÃO PARA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de: (i) deficiência de fundamentação; e (ii) inadequação do recurso especial para veicular alegada violação direta a princípios constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica, no agravo interno, de todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) saber se o recurso especial enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido; (iii) saber se o recurso especial comporta alegação de violação direta a princípios constitucionais. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de capítulo autônomo da decisão monocrática atrai a preclusão da matéria não impugnada, nos termos da jurisprudência e do princípio da dialeticidade, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ.
4. No ponto, não houve enfrentamento específico da inadequação do recurso especial para veicular violação direta a princípios constitucionais, operando-se a preclusão e mantendo-se o não conhecimento. 5. A incidência das Súmulas 283/STF (fundamento inatacado suficiente) e 284/STF (deficiência de fundamentação/razões dissociadas) impede o conhecimento do recurso especial e justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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