Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.173.101

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A agravante sustenta que as razões do agravo em recurso especial teriam afastado, de forma robusta, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, bem como requer o prequestionamento ficto dos dispositivos tidos por violados. A Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial ao óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento da insurgência. III. Razões de decidir 4. Incumbe ao Agravante impugnar específica e suficientemente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno), sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa própria, com a indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica nelas aplicada e da qualificação jurídica que deveria ser atribuída, demonstrando que o exame recursal não demanda reexame fático-probatório. Alegações genéricas não atendem ao ônus processual. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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