Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.173.001
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO COM
FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO STJ/GP 21/2025. INÉRCIA. PRECLUSÃO.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO
DO MÉRITO, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA COOPERAÇÃO
PROCESSUAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por
intempestividade, à luz do art. 1.003 do Código de Processo Civil,
segundo o qual "o prazo para interposição de recurso conta-se da
data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia
Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados
da decisão".
2. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe: "[o]
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a
correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a
informação já conste do processo eletrônico". Intimada, com
fundamento na Resolução STJ/GP 21/2025, para apresentar documento
idôneo que demonstrasse eventual suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo, a parte recorrente manteve-se inerte,
operando-se a preclusão.
3. As alegações de boa-fé, erro na contagem do prazo e aplicação dos
princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e
cooperação processual não afastam a exigência legal específica de
comprovação, no ato da interposição, da ocorrência de feriado local
ou de suspensão de prazos, sobretudo após intimação para saneamento
não atendida.
4. Precedente: "[a] ocorrência de feriado local e de interrupção de
expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do
recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo
tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas
razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de
fé pública [...] Na espécie, a referida comprovação não foi
realizada no momento da interposição do apelo extremo, no da
resposta à intimação da Corte de origem, nem por ocasião do agravo
em recurso especial, razão pela qual preclusa a possibilidade de
correção. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial"
(AREsp 2.660.683/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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