Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.173.001

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO STJ/GP 21/2025. INÉRCIA. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por intempestividade, à luz do art. 1.003 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão". 2. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe: "[o] recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". Intimada, com fundamento na Resolução STJ/GP 21/2025, para apresentar documento idôneo que demonstrasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, a parte recorrente manteve-se inerte, operando-se a preclusão. 3. As alegações de boa-fé, erro na contagem do prazo e aplicação dos princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e cooperação processual não afastam a exigência legal específica de comprovação, no ato da interposição, da ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos, sobretudo após intimação para saneamento não atendida. 4. Precedente: "[a] ocorrência de feriado local e de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública [...] Na espécie, a referida comprovação não foi realizada no momento da interposição do apelo extremo, no da resposta à intimação da Corte de origem, nem por ocasião do agravo em recurso especial, razão pela qual preclusa a possibilidade de correção. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (AREsp 2.660.683/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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