Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.172.888
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, entre eles a incidência
da Súmula 284/STF, bem como óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
conhecimento e provimento, afirmando genericamente ter enfrentado os
óbices apontados.
3. A decisão agravada registrou a necessidade de impugnação
específica, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e majorou honorários nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
supera o óbice do não conhecimento do agravo em recurso especial
quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz das Súmulas
182/STJ e 284/STF.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003,
§ 5º), mas verifica-se ausência de impugnação específica ao
fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 284/STF,
mantendo-se o óbice aplicado na origem.
6. A legislação processual impõe a impugnação concreta e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021,
§ 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I),
sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito da
controvérsia (Súmula 182/STJ, por analogia).
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que demanda impugnação integral de todos os
seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ, não
se admitindo o ataque parcial.
8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas
razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e
não afasta o não conhecimento do recurso anterior, por força da
preclusão consumativa.
9. A atuação monocrática do Relator para negar conhecimento ou
aplicar jurisprudência consolidada encontra amparo no CPC (art. 932,
IV) e na Súmula 568/STJ, reforçando a exigência de técnica recursal
adequada. 9. Inexistem fatos novos ou argumentos específicos
capazes de afastar a incidência dos óbices (Súmulas 182/STJ, 284/STF
e 7/STJ), razão pela qual se impõe a manutenção da decisão
agravada, inclusive quanto à majoração de honorários previamente
fixada.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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