Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.172.874
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA POR MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA
SILVESTRE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREMISSA EQUIVOCADA.
INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. SEGUNDA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PRÓPRIOS. SUPERAÇÃO DO
ÓBICE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DA INADMISSÃO (IMPROPRIEDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
DECRETO REGULAMENTAR, POR NÃO SE ENQUADRAR COMO LEI FEDERAL). ART.
932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. O agravo interno merece provimento para afastar premissa
equivocada de sobrestamento, uma vez que a decisão da instância de
origem inadmitiu o recurso especial por fundamentos próprios,
superando-se o óbice de cabimento do agravo em recurso especial.
2. É ônus da parte agravar refutando, de modo específico, todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, em
observância ao princípio da dialeticidade. No caso, o agravo em
recurso especial não impugnou o fundamento relativo à
impossibilidade de exame de suposta violação a decreto regulamentar,
por não se enquadrar no conceito de lei federal.
3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
"[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, ainda que fundado em múltiplos óbices, devendo ser impugnada
em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial.
5. Agravo interno provido para reformar a decisão quanto ao
cabimento e, nessa extensão, não conhecer do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
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