Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.172.717

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes. 3. Quanto à alegação de coisa julgada formada na ação declaratória estadual, dela não decorre o direito ao levantamento, pois a indisponibilidade resulta da vinculação do depósito à sorte da demanda em que prestado, e não da extensão de julgado alheio. A pretensão de fazer prevalecer, nesta sede, a sentença estadual pressupõe o cotejo do objeto e dos limites de cada demanda, o que demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O fundamento adotado na origem para afastar a vinculação à coisa julgada estadual é de índole constitucional (art. 109, I, da Constituição Federal), cujo reexame é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 5. O depósito efetuado para assegurar a eficácia da ação principal segue a sorte da demanda em que prestado; a alegação de que a ação principal não comportaria pretensão condenatória e de que o depósito teria perdido utilidade contraria as premissas assentadas na origem, cuja revisão atrai a Súmula 7/STJ. 6. A condição de assistente litisconsorcial (art. 124 do CPC) submete o interveniente aos ônus da posição assumida, sem convertê-lo em réu nem lhe conferir, nesta sede, direito ao levantamento, ressalvada a via própria. 7. Subsiste fundamento autônomo de natureza fática — ausência de perigo de dano (art. 300 do CPC) — não impugnado nas razões do especial. 8. As alegações de ofensa a dispositivos constitucionais não comportam exame na via do recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal). 9. Agravo interno não provido.

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