Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.172.450
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO COLEGIADO NÃO SUPRE A NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca do esgotamento de instância pelo julgamento colegiado dos embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgamento colegiado dos embargos de declaração não supre a necessidade do esgotamento de instância. Agravo interno improvido.
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