Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.171.931

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. LUCROS CESSANTES. PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a solução adotada seja diversa da pretendida pela parte (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Inexiste julgamento extra petita quando, a partir de interpretação lógico- sistemática da petição inicial, se conclui que os lucros cessantes estão abrangidos pelo pedido de indenização por danos materiais, mantendo-se o provimento dentro dos limites da pretensão deduzida (arts. 326 e 492 do CPC). A circunstância de a condenação não exceder o montante indicado no pedido principal reforça a observância dos limites objetivos da demanda. 3. A revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao conteúdo da demanda, bem como a reavaliação das premissas sobre cumulação de verbas e subsidiariedade, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Não há ofensa à coisa julgada quando o Tribunal limita-se a interpretar a congruência entre pedido e provimento jurisdicional, reconhecendo que os lucros cessantes estavam abrangidos pela pretensão indenizatória deduzida, sem introdução de questão nova ou modificação do objeto litigioso. 5. Agravo interno desprovido.

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