Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.171.920

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. APELAÇÃO JULGADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade quanto à decisão monocrática. Decisão correta, visto que houve mera reprodução da apelação. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso, pois foram opostos com o objetivo de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

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