Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.171.846
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de responsabilidade civil por atropelamento fatal em via férrea, na qual se discutem ilegitimidade passiva da concessionária, ausência de elementos da responsabilidade civil (nexo causal) e culpa concorrente, à luz do CDC e do CC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as teses de ilegitimidade passiva, ausência de elementos da responsabilidade civil e culpa concorrente podem ser apreciadas em recurso especial sem o revolvimento do acervo fático- probatório, à vista da Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao relator decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ) e se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do CPC, art. 1.021, § 1º. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo e formalmente regular, mas os argumentos não afastam os óbices de admissibilidade já identificados na decisão agravada.
5. As teses remanescentes (ilegitimidade passiva, ausência dos elementos da responsabilidade civil e culpa concorrente) demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 6. O recurso especial tem função uniformizadora e não comporta reexame de fatos e provas, sendo inviável a pretensão de rejulgamento do contexto probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, conforme CPC, art. 932, III e IV, e Súmula 568/STJ, exigindo-se do agravante a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).
8. Mantém-se a decisão agravada quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do CPC, art. 85, § 11. IV. Dispositivo 9.Agravo interno não provido.
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