Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.171.692
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.653.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).
2. Mesmo intimada, a parte deixou de realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187/STJ. II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
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