Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.171.692

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.653.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). 2. Mesmo intimada, a parte deixou de realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187/STJ. II. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.

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