Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.171.605
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SERVIÇO DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA. DANO MATERIAL EMERGENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não apreciou, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a exigência de comprovação documental do efetivo desembolso, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 2. A existência do dano emergente e a quantificação em R$ 35.000,00 foram amparadas em provas produzidas (pericial e oral), de modo que a pretensão de afastar o prejuízo reconhecido demandaria reexame do conjunto fático- probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Agravo interno improvido.
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