Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.171.459
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma adequada e fundamentada as questões
essenciais, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC.
2. O acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que o indeferimento
da gratuidade da justiça foi em razão de patrimônio expressivo a ser
partilhado, reconhecendo apenas iliquidez momentânea e, por isso,
autorizou o recolhimento das custas ao final, como medida de acesso
à justiça.
3. A alteração do entendimento firmado pelo acórdão recorrido
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
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