Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.171.312
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 15.109/2025. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TESE FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. A tese de aplicação da Lei 15.109/2025, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. O argumento de violação a princípio jurídico, sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, e sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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