Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.171.273
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de fundamento suficiente da decisão agravada
(incidência da Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
contém impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe à agravante o ônus de
impugnar, de modo específico, todos os fundamentos utilizados para
negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ (CPC/2015, art. 932, III; art. 1.042; RISTJ, art.
253, I).
4. A alegação genérica de que a matéria discutida é de direito não é
apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; exige-se demonstração, no
caso concreto, da desnecessidade de reexame de provas e da adoção
dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias.
5. No caso, o agravo limitou-se a replicar argumentos do recurso
especial e não combateu, de forma específica e consistente, a
incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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