Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.171.250
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial interposto por advogados cuja regularidade da representação processual não foi comprovada, mesmo após a intimação da parte para regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 4. O prazo para regularização da representação processual, quando não atendido, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC e pacificado na jurisprudência da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 2.667.864/SP, DJe 23/12/2024). 5. A juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não afasta a incidência da Súmula 115 do STJ (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP, DJe 20/12/2024).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
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