Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.171.241
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial interposto em ação
declaratória de rescisão contratual cumulada com pedidos cominatório
e indenizatório, com reconvenção, envolvendo contrato de locação e
pacto de compra e venda de bens vinculados ao imóvel, no qual o
acórdão de origem concluiu pela culpa dos réus/reconvintes na
rescisão e pela inexigibilidade de multa por rescisão antecipada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando a pretensão
recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas
contratuais, e (ii) há prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC e
884 do CC, a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de afastar a culpa na rescisão e de reconhecer
violação à boa-fé objetiva demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que
atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A discussão acerca dos arts. 421 e 422 do CC, vinculada à análise
da boa-fé e do conteúdo contratual, igualmente pressupõe incursão
sobre fatos e cláusulas, incabível em recurso especial.
5. Os arts. 373, I, do CPC e 884 do CC não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração
para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do
STF quanto ao prequestionamento.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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