Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.171.202
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda de responsabilidade civil por acidente de trânsito em cruzamento semafórico. 2. A agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 45 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando a viabilidade de conhecimento e provimento do recurso especial. 3. O Tribunal de origem imputou culpa ao recorrente por avançar com sinal verde sem cautela diante de retenção do tráfego, e a decisão agravada concluiu pela deficiência na alegação de negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284/STF) e pela inadmissibilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), conhecendo o agravo para não conhecer do recurso especial, com majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação genérica de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil configura negativa de prestação jurisdicional apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o exame da aplicação do art. 45 do Código de Trânsito Brasileiro demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da indicação específica dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros e de sua aptidão para alterar o resultado, revela deficiência de fundamentação e atrai a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 6. O acórdão recorrido enfrentou suficientemente a controvérsia, imputando a culpa ao recorrente por não observar a retenção do tráfego à sua frente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão de revisar a conclusão sobre a dinâmica do sinistro e a aplicação do art. 45 do Código de Trânsito Brasileiro demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. É exigida impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada na forma do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; mantida a decisão que aplicou entendimento consolidado, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.
9. Preservada a majoração de honorários advocatícios fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.