Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.171.195
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO URBANA. ANIMUS DOMINI E COMODATO FAMILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MERO REENQUADRAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Discussão sobre animus domini e comodato verbal vincula-se à prova oral e circunstancial, cujo reexame não se admite nesta via jurídica extraordinária.
3. Pretensão de mero reenquadramento jurídico não se caracteriza quando se busca alterar premissas fáticas definidas pelas instâncias ordinárias. 4. A interposição do agravo interno, sem caráter protelatório, não autoriza aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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