Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.171.083
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF
(quanto à falta de indicação de ponto omisso, contraditório ou
obscuro).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices
das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF, de modo a permitir o conhecimento
da insurgência.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
compete à parte agravante demonstrar de forma precisa e exata os
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro, bem como delimitar como a tese omitida seria capaz de, em
tese, alterar a conclusão do julgado.
6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de
precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a
distinção específica em relação aos julgados citados, providências
não adotadas pela Agravante.
7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ,
impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8 . Agravo interno não provido.
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