Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.170.801
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCABÍBEL. OMISSÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA POR MEIO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Por decisão do Ministro Presidente desta Corte o agravo em
recurso especial não foi conhecido e não restou abordada a temática
relativa aos honorários recursais.
2. Ao invés de ter interposto o recurso correto para ver suprida a
omissão, qual seja os embargos de declaração (art. 1.022 do
CPC/2015) a insurgência restou apresentada apenas mediante agravo
interno.
3. O princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento de um
recurso como se outro fosse, desde que haja dúvida objetiva sobre
qual seria o correto meio de impugnação do provimento jurisdicional
e, portanto, ausente erro grosseiro, e, também, se a impugnação
tenha ocorrido no prazo legal do recurso cabível.
4. Configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela
fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno com o
objetivo de sanar omissão da decisão agravada, ante a inexistência
de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Precedentes.
5. Agravo interno não conhecido.
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