Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.170.801
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO ESPECIAL. NCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissão, na origem, do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas sim por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral dos fundamentos que levaram ao seu não conhecimento. 5. a mera alegação genérica da inaplicabilidade dos óbices indicados na decisão recorrida não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, resultando na incidência da súmula 182 deste Tribunal Superior. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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