Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.170.716
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. A insurgência limita-se a alegações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sem demonstrar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, a superação dos óbices aplicados nem colacionar precedentes contemporâneos que infirmem o entendimento consolidado.
3. Mantida, na origem, a inadmissibilidade do agravo em recurso especial com base na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas e não vinculadas ao contexto fático-jurídico do acórdão recorrido, sem colação de precedentes contemporâneos ou distinção específica, são aptas a superar a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. III. Razões de decidir
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável estrutura argumentativa específica que identifique as premissas fáticas acolhidas pelo acórdão recorrido, a qualificação jurídica atribuída e a alternativa jurídica aplicável sem reexame de fatos e provas; a mera reafirmação de teses ou alegações genéricas é insuficiente. 6. A adequada superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à tese, ou a demonstração de distinção específica em relação aos julgados citados; a ausência desses elementos impede o conhecimento da insurgência. 7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; Súmula 568/STJ), mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação específica. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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