Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.170.687

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste também em saber se houve adequada demonstração para superar o óbice da Súmula 83/STJ, mediante a colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, ou a demonstração de distinção específica em relação aos julgados indicados. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ). 5. No caso, a insurgência limitou-se a afirmar genericamente a ocorrência de impugnação, sem indicar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os pontos aptos a afastar os óbices aplicados, nem trouxe fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada. 6. Não houve demonstração específica para superar o óbice da Súmula 83/STJ, ausente a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis ou distinção em relação aos julgados mencionados na decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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