Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.170.626
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A tese de violação dos arts. 536 e 537, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A Corte de origem, concluiu em favor da legitimidade da FUNAI diante de sua incumbência de proteção, promoção e execução dos direitos dos povos indígenas. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.