Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.170.522
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO
PREMATURA DO MANDATO. PEDIDO PROCEDENTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no
sentido de que o contrato de honorários advocatícios, nos casos em
que houver rescisão contratual pelo então mandante sem motivo
específico, pode ser submetido a arbitramento judicial para
determinar o valor devido da referida verba honorária. Precedentes.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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