Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.170.504
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade, incluindo a incidência da Súmula
7/STJ e a inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento do recurso. Agravada não apresentou
contrarrazões (art. 1.021, § 2º, CPC).
3. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
agravo em recurso especial, apontando a ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula 7/STJ, além de inexistir violação ao
art. 1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser provido quando o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, e se é
possível suprir tal deficiência apenas nas razões do agravo interno,
à luz da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, CPC; Súmula
568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma
específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada (art.
1.021, § 1º, CPC; princípio da dialeticidade).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação de todos os fundamentos que
obstam o conhecimento do apelo (RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I), consoante orientação da Corte Especial.
7. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e a
apresentação de alegações genéricas inviabilizam o conhecimento da
insurgência, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
8. A refutação tardia, apenas no agravo interno, dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade configura inovação recursal e não
afasta a preclusão consumativa, não sendo possível sanar a
deficiência do agravo em recurso especial em momento posterior.
9. Inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão agravada; manutenção da majoração de honorários já fixada
nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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