Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.170.379
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O acórdão de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. 2. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica constitui medida excepcional e exige comprovação concreta e idônea da hipossuficiência, não se aplicando presunção de pobreza (Súmula 481/STJ). 3. A inaptidão do CNPJ e a mera alegação de falta de faturamento não comprovam a insuficiência de recursos; conforme o Tema 1.424/STJ, impõe- se demonstração da situação financeira e patrimonial com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias. 4. A revisão da conclusão da instância de origem quanto à ausência de comprovação de hipossuficiência demanda reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto aos requisitos para concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
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