Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.170.322
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO PUIL 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido enquanto perdurar a exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, conforme atestado por laudo pericial técnico. 2. O acórdão de origem realizou, de forma fundamentada, o distinguishing em relação ao PUIL 413/RS, por existir prova técnica concreta e conclusiva da exposição a agentes biológicos em período anterior à formalização do laudo, afastando a hipótese de presunção de insalubridade pretérita. 3. É legítimo o distinguishing em relação ao PUIL 413/RS quando há prova técnica concreta das condições laborais no período reclamado. 4. Agravo interno improvido.
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