Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.170.279
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. ÓBICES SUMULARES. SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese defendida pela parte. 2. A revisão do reconhecimento e do quantum dos danos morais, bem como da delimitação da mora e de suas circunstâncias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Mantém-se o acórdão recorrido por estar em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de circunstância excepcional para dano moral por atraso na entrega e da possibilidade de lucros cessantes comprovados (Súmula 83/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
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