Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.170.150

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c a Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido com fundamento único na Súmula 7/STJ (art. 1.030, V, do CPC), por demandar revisão do conjunto fático-probatório. Em agravo em recurso especial, Recorrente alegou tratar-se de questão exclusivamente jurídica, fundada nos arts. 783 e 917, § 2º, IV e V, do CPC, envolvendo fatos incontroversos. Decisão monocrática da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice, aplicando a Súmula 182/STJ e majorando honorários. No agravo interno, Agravante sustenta ter impugnado especificamente o único fundamento da inadmissibilidade e insiste na inexistência de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o único fundamento da inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar de modo específico e suficiente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, a qual é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, atraindo, na falta de impugnação específica, a incidência da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. O fundamento único da inadmissibilidade do recurso especial foi a Súmula 7/STJ, porque o acórdão recorrido se assentou na análise do conjunto fático-probatório para afirmar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito e a efetiva prestação do serviço; alegações genéricas de que a matéria é “exclusivamente jurídica” ou de “fatos incontroversos” são insuficientes para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração de compatibilidade da tese com a moldura fática fixada. 6. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se à exposição da tese jurídica (arts. 783 e 917, § 2º, IV e V, do CPC), mas divergiu frontalmente das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária ao negar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, caracterizando tentativa de reexame de provas e não mera revaloração jurídica, o que mantém o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O agravo interno reiterou alegações genéricas, sem enfrentar o ponto nuclear da decisão agravada — a ausência de demonstração concreta de que a pretensão recursal prescinde do revolvimento probatório —, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ e se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

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