Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.169.984
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica
dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula
182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de
suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação
específica configura inovação recursal, atraindo a preclusão
consumativa e a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de
dispositivo único, exigindo enfrentamento integral dos óbices
apontados (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ; Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).
5. A ausência de impugnação específica aos óbices sumulares (Súmulas
7/STJ e 83/STJ) atrai, por analogia, a incidência da Súmula
182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial
e justificando a manutenção da decisão agravada.
6. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo
interno, caracteriza indevida inovação recursal e não afasta a
preclusão consumativa, não sendo possível sanar deficiência do
agravo antecedente nas razões do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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