Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.169.972
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL POR ATRASO EXCESSIVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por atraso na entrega
de imóvel, com pedidos de reconhecimento da mora, inversão da
cláusula penal, ressarcimento de juros de obra e compensação por
danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, reconheceu a mora, inverteu a cláusula penal, condenou ao
ressarcimento de juros de obra e fixou indenização por danos morais
de R$ 5.000,00.
4. A Corte de origem fixou a mora de 20/7/2016 a 14/6/2018, manteve
a inversão da cláusula penal e a responsabilidade solidária pelos
juros de obra e afastou os danos morais; os embargos de declaração
foram parcialmente acolhidos para decotar a materialização da multa
e suprir omissão quanto ao termo inicial dos juros de obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da
decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber
se o acórdão recorrido, ao afastar os danos morais, apesar da
constatação de atraso excessivo na entrega do imóvel, teria violado
os arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
7. Refoge da competência do STJ conhecer de suposta ofensa a artigo
da Constituição Federal.
8. O atraso excessivo, de quase dois anos, na entrega de imóvel
destinado à moradia caracteriza dano moral, à luz dos fatos
incontroversos fixados pelo acórdão recorrido, conforme a
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Refoge da
competência do STJ conhecer de suposta ofensa a artigo da
Constituição Federal. 3. O atraso excessivo e injustificado, de
quase dois anos, na entrega de imóvel autoriza a indenização por
danos morais".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e
927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.215.393/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/4/2023, DJe de 27/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.364/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.
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