Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.169.967
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. INTERDITO PROIBITÓRIO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E TUTELA POSSESSÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de interdito proibitório, discutindo-se a qualificação jurídica da posse e o justo receio de turbação ou esbulho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e 567 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 182 do STJ não incide no presente caso, pois o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; caso, pois, de reconsideração da decisão agravada, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo o caso de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a proteção possessória tem por objetivo restaurar uma situação de fato antecedente à turbação ou ao esbulho, sendo o exercício da posse anterior requisito essencial e indispensável para o deferimento da ação de interdito proibitório" (AREsp n. 3.149.760/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026). Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. O Tribunal a quo concluiu que os documentos juntados aos autos não foram suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do interdito proibitório. Rever este entendimento exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque o dissídio jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional) não foi demonstrado com fundamentação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna, específica e suficientemente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
3. Na ação de interdito proibitório, é indispensável a prova da posse e do justo receio de turbação ou esbulho. 4. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não apresenta fundamentação específica, inviabilizando-se a exata compreensão da controvérsia por deficiência na fundamentação recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 567, e 1.022, II; CC, arts. 1.196 e 1.210; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.149.760/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.156.869/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
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