Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.169.963
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à iliquidez da cláusula contratual que embasa a pretensão executória, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, tal como concluída pelo Tribunal de origem com base na análise das cláusulas do contrato de honorários e do acervo fático-probatório dos autos, não comporta revisão na via especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A revisão do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas, bem como a aferição de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos. 4. A ausência de subsídio novo, apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.
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