Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.169.869

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DONA DA OBRA. INTERVENÇÃO DIRETA NA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA TEORIA DA APARÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. INVIABILIDADE. 1. Não se constata ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se pronuncia de maneira fundamentada e suficiente sobre as questões relevantes para o deslinde da causa, de modo que o simples descontentamento da parte com as conclusões adotadas não caracteriza omissão, contradição ou falta de prestação jurisdicional. 2. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem — no sentido de que a dona da obra interveio diretamente na subcontratação, exercendo de fato a direção e a fiscalização dos serviços executados e beneficiando-se diretamente das atividades prestadas — requer a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais relativas à subcontratação e à repartição de obrigações, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

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