Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.169.730

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TESE RELATIVA À EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PENDENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO NECESSÁRIO AGUARDO DO DESFECHO DA LIDE. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 4º DO CPC/2015, APONTADO COMO MALFERIDO, NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, tal como asseverado na deliberação unipessoal ora agravada, a análise acerca da satisfação ou não da obrigação fiscal em virtude da arrematação de bem imóvel, na hipótese, demanda inevitável incursão no acervo fático-probatório da causa, notadamente diante da discussão fática trazida na ação de usucapião ajuizada por terceiro locatário em desfavor da empresa recorrente. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ. 2. No tocante ao art. 4º do CPC/2015, verifica-se que a tese invocada nas razões do apelo especial relacionada ao aludido dispositivo, de fato, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito ou ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem, situações estas não averiguadas no caso sob julgamento. 4. Relativamente ao pedido formulado pela parte agravada, concernente à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, cabe pontuar que esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítida a utilização abusiva ou protelatória do recurso, o que não se observa no caso em foco. 5. Agravo interno desprovido.

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