Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.169.707

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. A pretensão recursal demanda a revisão da base fática delineada no acórdão recorrido, pois busca perquirir, a partir de peças processuais, quadro fático diverso do fixado pelas instâncias ordinárias; em recurso especial, não é possível o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. É vedado, em recurso especial, rediscutir questões já decididas e acobertadas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada, inclusive quando qualificadas como matérias de ordem pública, razão pela qual se mantém a conclusão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de nova avaliação e de reabertura da discussão. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno; no caso, a Corte local reconheceu ofensa ao princípio da dialeticidade — ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada —, circunstância suficiente para a penalidade, que deve ser mantida. 4. A discussão sobre os efeitos de decisão proferida em carta precatória pelo juízo deprecado, quanto à produção de preclusão consumativa e coisa julgada aptas a vincular o juízo deprecante e o Tribunal de origem, pressupõe exame dos atos e do iter procedimental, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

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