Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.169.704
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO DO SEGURADO NA DATA DO SINISTRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS E DO CONTEÚDO DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que o valor devido corresponde a 20 vezes o salário do segurado na data do sinistro, conforme definido no título executivo judicial, tendo por base a prova documental produzida nos autos. 2. A pretensão de adotar valor diverso, com fundamento em alegados limites da apólice securitária, demanda reexame do conteúdo do título executivo e do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. É inviável, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir os limites da cobertura contratual já definidos pelo título transitado em julgado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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