Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.169.626
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
OUTORGA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC.
SÚMULA 115/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por
irregularidade na representação processual.
2. Procuração e/ou cadeia de substabelecimentos ausentes no momento
da interposição do recurso especial (28.10.2025) e do agravo em
recurso especial (09.12.2025). Instrumento de mandato juntado
posteriormente, com outorga datada de 18.02.2026. Intimação para
regularização em 5 dias, nos termos da Resolução STJ/GP n. 21/2025 e
do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, não atendida
adequadamente.
3. Não conhecimento do recurso com base no art. 21-E, V, do RISTJ e
majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se
fixados nas instâncias de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor, à época da interposição do recurso especial e
do agravo em recurso especial, impede o conhecimento do recurso.
5. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior
de instrumento de mandato supre o vício de representação quando a
outorga de poderes é posterior ao ato processual.
6. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.017, § 5º,
do Código de Processo Civil dispensa a juntada de procuração em
recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
7. O agravo interno mostra-se tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º),
porém a ausência de procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento ao tempo da interposição do recurso atrai a
incidência da Súmula 115/STJ, que qualifica como inexistente o
recurso subscrito por advogado sem poderes nos autos.
8. A regularização da representação processual exige outorga de
poderes anterior à prática do ato, sendo insuficiente a juntada
posterior de instrumento datado após o protocolo do recurso.
Intimada para sanar o vício, a parte não o corrigiu, impondo-se o
não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932,
parágrafo único, do CPC.
9. O art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração
em processos eletrônicos, aplica-se ao agravo de instrumento, não
alcançando o recurso especial ou o agravo em recurso especial, razão
pela qual permanece exigível a prova dos poderes.
10. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso com fundamento
no art. 21-E, V, do RISTJ e a majoração de honorários nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, se já fixados nas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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