Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.169.324

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. RENÚNCIA À HERANÇA. ACEITAÇÃO TÁCITA. EXERCÍCIO DOS ENCARGOS DE TESTAMENTEIRO E INVENTARIANTE. ATO OFICIOSO E DE MERA GESTÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação relacionada a inventário e renúncia à herança. O recorrente sustentou violação aos arts. 1.805, caput e § 1º, e 1.812 do Código Civil, defendendo que a propositura de ação de abertura e cumprimento de testamento, a abertura do inventário, a constituição de advogado e o exercício dos encargos de testamenteiro e inventariante configurariam aceitação tácita da herança, tornando nula a posterior renúncia. O Tribunal de origem concluiu que tais atos decorreram exclusivamente do cumprimento de encargos testamentários e revelaram intenção inequívoca de renunciar à herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos praticados pelo recorrente antes da formalização da renúncia caracterizam aceitação tácita da herança, nos termos dos arts. 1.805 e 1.812 do Código Civil; e (ii) estabelecer se o exame da pretensão recursal pode ser realizado em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui que a apresentação do testamento e o requerimento de abertura do inventário decorreram do encargo imposto pela própria testadora ao nomear o recorrente como testamenteiro e inventariante, constituindo atos oficiosos e de mera gestão do espólio. 4. A renúncia foi formalizada poucos dias após o início das providências sucessórias e antes de qualquer deliberação judicial relevante, circunstância que evidencia a intenção inequívoca do recorrente de não assumir a condição de herdeiro. 5. A referência ao conteúdo do testamento nas peças processuais não configura manifestação de vontade apta a caracterizar aceitação da herança, por se tratar de menção formal necessária ao cumprimento dos encargos testamentários. 6. O acolhimento da tese recursal exigiria reavaliar os fatos e as provas utilizados pelas instâncias ordinárias para concluir pela inexistência de aceitação tácita da herança. 7. O recurso especial não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de origem. 8. A alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável a demonstração objetiva de que a análise pretendida prescinde do reexame probatório. 8. Os argumentos deduzidos no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da vedação ao revolvimento de provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

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